Não obstante, a população e o Poder Público Municipal parece que ainda não se conscientizaram das inovações que vêm imbricadas na nova norma.
O Código Civil rege as relações entre as pessoas, entre elas e seus respectivos patrimônios, os fatos e atos jurídicos, as obrigações, os contratos, a responsabilidade civil, os créditos, o direito da empresa, a propriedade, a habitação, a família, o casamento, a sucessão (inventários), enfim, todas as relações do homem, desde a concepção (não nos esqueçamos que o nascituro é sujeito de deveres e obrigações) até depois de sua morte.
Dentre as novas disposições do Código Civil destacam-se os arts. 1.275 e 1.276, que tratam da PERDA DA PROPRIEDADE.
Segundo o citado art. 1.275, perde-se a propriedade, entre outras razões, pelo abandono:
“Art. 1.275 – Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.”
“O imóvel urbano que proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 03 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”. (grifamos)
“§ 2º - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”
Em Itaboraí, como é sabido, já existem mais de 200.000 cobranças judiciais sendo processadas, além de outras 50.000 já ajuizadas.
Neste Município é usual os compradores de lotes não os transferirem para seus respectivos nomes, não só na Prefeitura, mas especialmente no Cartório de Registro de Imóveis, deixando-os abandonados, ao sabor da especulação. Existem dezenas de milhares de lotes nessa situação, sem que as obrigações sejam cumpridas há décadas.
Agora, com as novas disposições do Código Civil, acima referidas; da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), que obriga aos Prefeitos a efetivamente cobrar os impostos devidos, sob pena de crime de responsabilidade, é muito importante que os proprietários de lotes fiquem atentos e os Prefeitos também, pois os primeiros podem perder suas propriedades e os segundos os seus cargos eletivos.
Assim, na forma da Lei, devedores do IPTU que não honrarem suas obrigações poderão ver, de uma hora para outra, suas propriedade mudarem de mãos.
[1] PAULO TOLEDO, - é advogado (UFF), pós graduado em Gestão pela Qualidade Total (Universidade Católica de Petrópolis); Tecnologia da Educação (FEITA); Docência Superior (UCAM); Ciência Ambiental (UFF) e está Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação de Itaboraí, desde 2005.