“ NOSSO INTERESSE MAIOR DEVE ESTAR SEMPRE NO FUTURO, POIS É LÁ QUE VAMOS PASSAR O RESTO DE NOSSAS VIDAS”.
(Karl Wilhelm Von Humboldt – 1767/1865)

terça-feira, 18 de março de 2008

O CONTRIBUINTE E O “NOVO” CÓDIGO CIVIL

Paulo Toledo [1]
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A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, o Código Civil do jurista pernambucano Clóvis Beviláqüa, já não pode ser chamada de “nova”, pois já está em vigor há mais de cinco anos.

Não obstante, a população e o Poder Público Municipal parece que ainda não se conscientizaram das inovações que vêm imbricadas na nova norma.

O Código Civil rege as relações entre as pessoas, entre elas e seus respectivos patrimônios, os fatos e atos jurídicos, as obrigações, os contratos, a responsabilidade civil, os créditos, o direito da empresa, a propriedade, a habitação, a família, o casamento, a sucessão (inventários), enfim, todas as relações do homem, desde a concepção (não nos esqueçamos que o nascituro é sujeito de deveres e obrigações) até depois de sua morte.

Dentre as novas disposições do Código Civil destacam-se os arts. 1.275 e 1.276, que tratam da PERDA DA PROPRIEDADE.


Segundo o citado art. 1.275, perde-se a propriedade, entre outras razões, pelo abandono:

“Art. 1.275 – Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.”

O art. 1.276 preceitua:

“O imóvel urbano que proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 03 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”. (grifamos)

O parágrafo segundo do art. 1.276, acima citado define a intenção de abandono da seguinte forma:

“§ 2º - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”

Portanto, interpretando literalmente o que se disse acima, os proprietários de imóveis que os deixarem desocupados e/ou abandonados, ou sem a quitação dos impostos, poderão ter suas propriedades urbanas arrecadadas pelo Município e, transcorridos três anos, tais imóveis passarão ao domínio (propriedade) da Municipalidade.

Em Itaboraí, como é sabido, já existem mais de 200.000 cobranças judiciais sendo processadas, além de outras 50.000 já ajuizadas.

Neste Município é usual os compradores de lotes não os transferirem para seus respectivos nomes, não só na Prefeitura, mas especialmente no Cartório de Registro de Imóveis, deixando-os abandonados, ao sabor da especulação. Existem dezenas de milhares de lotes nessa situação, sem que as obrigações sejam cumpridas há décadas.

Agora, com as novas disposições do Código Civil, acima referidas; da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), que obriga aos Prefeitos a efetivamente cobrar os impostos devidos, sob pena de crime de responsabilidade, é muito importante que os proprietários de lotes fiquem atentos e os Prefeitos também, pois os primeiros podem perder suas propriedades e os segundos os seus cargos eletivos.

Assim, na forma da Lei, devedores do IPTU que não honrarem suas obrigações poderão ver, de uma hora para outra, suas propriedade mudarem de mãos.

[1] PAULO TOLEDO, - é advogado (UFF), pós graduado em Gestão pela Qualidade Total (Universidade Católica de Petrópolis); Tecnologia da Educação (FEITA); Docência Superior (UCAM); Ciência Ambiental (UFF) e está Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação de Itaboraí, desde 2005.

REALIZAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS E VALORES INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR

Paulo Toledo[1]


Os municípios que contem em seus balanços gerais consideráveis passivos, devem manter especial atenção, pois não só têm que quitar seus passivos até 31 de dezembro (final dos mandatos), mas não podem realizar novos investimentos sem que os seus Restos a Pagar sejam quitados.

É impossível a realização de investimentos previstos na Lei Orçamentária antes de se proceder aos pagamentos de valores inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores, ex vi do art. 5º da Lei 8.666/93, arts. 42, caput e 45 caput da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, define em seus arts. 36 e 37:
“Art. 36 – Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas.

Art. 37 – As dessas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não tenham se processado na época própria, bem como dos Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos pós o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”
Já o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a ordem cronológica para realização dos pagamentos para fonte diferenciada de recursos.

Assim, definido cada orçamento anual e dentro do exercício fiscal, os recursos para investimentos são empenhados à conta das dotações específicas, e os pagamentos realizados dentro das disponibilidades financeiras, obedecida à cronologia para cada fonte diferenciada de recursos.

Por outro lado, a teor do art. 5º da Lei Nacional de Licitações, há impedimento legal de se realizarem os investimentos previstos na lei orçamentária antes de se proceder aos pagamentos dos valores inscritos em Restos a Pagar.

In casu, conciliando as disposições da regra do art. 36 da Lei nº 4.320/64 com a norma estatuída no art. 5º da Lei nº 8.666/93, não devem ser preteridos os valores inscritos em Restos a Pagar originários especialmente das despesas processadas, isto é, as que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiros em favor da realização de investimentos previstos na lei orçamentária, sob pena de infringência do preceito licitatório correspondente à observância da ordem cronológica das datas de exigibilidade das obrigações.

Tratamento diferenciado, todavia, deve ser dado aos Restos a Pagar de despesa não-processada, eis que proveniente daquela empenhada, mas cujo processo de pagamento não se tenha consumado.

Assim, somente depois de verificado o direito líquido e certo do credor e ultimado o processo de pagamento, este deverá ser feito, observando-se, sempre a ordem cronológica das datas reais de suas exigibilidades.

Destarte, inferindo que a realização de investimentos possa implicar pagamento, este não deverá ser efetivado em data anterior daqueles valores inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores, para que não haja, assim, burla ao art. 5º do diploma licitatório.

Por oportuno, cabe registro que o art. 42, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, proíbe ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato , contrair obrigação de despesa que não posa ser cumprida integralmente dentro deles, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Neste sentido, considero que, com base nessa nova sistemática, os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser sempre pagos, integralmente, no exercício seguinte, considerando a disponibilidade de caixa, pois a contrário senso, não poderiam existir, tampouco serem lançados nessa natureza.

Considerando, então, a disponibilidade de caixa para o pagamento dos Restos a Pagar, não há fundamento legal da ocorrência de sua preterição a favor da realização de investimentos previstos na lei orçamentária.

Com efeito, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 45, caput, de aplicação analógica à espécie, estabelece in verbis:

“Art. 45 - Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”

Quero salientar que hoje o procedimento adotado com relação a Restos a Pagar está inteiramente desenhado na Lei de Responsabilidade Fiscal, só podendo existir daquela forma. Agora, no tocante ao estancamento do princípio da continuidade, acho que, se a Lei de Responsabilidade Fiscal não tivesse nenhum mérito, teria esse, o de se poder planejar, obrigar praticamente a pensar planejadamente; só se pode fazer outra obra, executar novo projeto, se se terminarem aqueles anteriormente começados. Então, verificando isso, por ouro lado também não haverá Restos a Pagar.

Sob nossa ótica, a matéria sub examem é da mais alta relevância, porque se refere basicamente ao princípio da imparcialidade retratado no art. 5º da Lei de Licitações em vigor. Por conseguinte, há impossibilidade de processamento de despesas como Restos a Pagar no período em que a lei veda.

Então, não o que falar em princípio de imparcialidade naquilo que não se pode empenhar. Não se podendo empenhar em Restos a Pagar naquele período em que a lei proíbe, não há, portanto, ordem cronológica, porque a despesa é vedada. Não se pode observar a cronologia, para fins de pagamento, àquilo que sequer pode ser processado.

[1] Paulo Toledo – Advogado, UFF; pós-graduado pela Universidade Católica de Petrópolis (Gestão de Qualidade Total; FEITA (Tecnologia da Educação); UCAM (Docência Superior); UFF (Ciência Ambiental)). Está Secretário de Planejamento e Coordenação do Município de Itaboraí.