“ NOSSO INTERESSE MAIOR DEVE ESTAR SEMPRE NO FUTURO, POIS É LÁ QUE VAMOS PASSAR O RESTO DE NOSSAS VIDAS”.
(Karl Wilhelm Von Humboldt – 1767/1865)

terça-feira, 18 de março de 2008

O CONTRIBUINTE E O “NOVO” CÓDIGO CIVIL

Paulo Toledo [1]
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A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, o Código Civil do jurista pernambucano Clóvis Beviláqüa, já não pode ser chamada de “nova”, pois já está em vigor há mais de cinco anos.

Não obstante, a população e o Poder Público Municipal parece que ainda não se conscientizaram das inovações que vêm imbricadas na nova norma.

O Código Civil rege as relações entre as pessoas, entre elas e seus respectivos patrimônios, os fatos e atos jurídicos, as obrigações, os contratos, a responsabilidade civil, os créditos, o direito da empresa, a propriedade, a habitação, a família, o casamento, a sucessão (inventários), enfim, todas as relações do homem, desde a concepção (não nos esqueçamos que o nascituro é sujeito de deveres e obrigações) até depois de sua morte.

Dentre as novas disposições do Código Civil destacam-se os arts. 1.275 e 1.276, que tratam da PERDA DA PROPRIEDADE.


Segundo o citado art. 1.275, perde-se a propriedade, entre outras razões, pelo abandono:

“Art. 1.275 – Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.”

O art. 1.276 preceitua:

“O imóvel urbano que proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 03 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”. (grifamos)

O parágrafo segundo do art. 1.276, acima citado define a intenção de abandono da seguinte forma:

“§ 2º - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”

Portanto, interpretando literalmente o que se disse acima, os proprietários de imóveis que os deixarem desocupados e/ou abandonados, ou sem a quitação dos impostos, poderão ter suas propriedades urbanas arrecadadas pelo Município e, transcorridos três anos, tais imóveis passarão ao domínio (propriedade) da Municipalidade.

Em Itaboraí, como é sabido, já existem mais de 200.000 cobranças judiciais sendo processadas, além de outras 50.000 já ajuizadas.

Neste Município é usual os compradores de lotes não os transferirem para seus respectivos nomes, não só na Prefeitura, mas especialmente no Cartório de Registro de Imóveis, deixando-os abandonados, ao sabor da especulação. Existem dezenas de milhares de lotes nessa situação, sem que as obrigações sejam cumpridas há décadas.

Agora, com as novas disposições do Código Civil, acima referidas; da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), que obriga aos Prefeitos a efetivamente cobrar os impostos devidos, sob pena de crime de responsabilidade, é muito importante que os proprietários de lotes fiquem atentos e os Prefeitos também, pois os primeiros podem perder suas propriedades e os segundos os seus cargos eletivos.

Assim, na forma da Lei, devedores do IPTU que não honrarem suas obrigações poderão ver, de uma hora para outra, suas propriedade mudarem de mãos.

[1] PAULO TOLEDO, - é advogado (UFF), pós graduado em Gestão pela Qualidade Total (Universidade Católica de Petrópolis); Tecnologia da Educação (FEITA); Docência Superior (UCAM); Ciência Ambiental (UFF) e está Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação de Itaboraí, desde 2005.

2 comentários:

Anônimo disse...

Engraçado!
fala-se muito pro proprietário de terras que não transfere os respectivos bens para seus nomes, mas ninguém fala dos valores exorbitantes cobrados pelos cartórios.
Comprei um sitio por 30 mil reais e terei que pagar quase 10 mil reais ao cartório de Itaboraí apenas para transferi-lo.
Num país com o nosso salário mínimo, é abusivo o que os cartórios cobram por papéis.
Um absurdo!!!
LEA

Anônimo disse...

Srs.
É um absurdo os valores cobrados pelo cartório de Itaboraí para tranferência de imóveis no municipio.
Devia-se fazer um multirão para que os municipes possam regularizar a situação dos seus lotes mediante do pagamento justo das custas de cartório. Eu, por exemplo, comprei um sitio por 30 mil reais e tenho que pagar quase 10 mil para tranferencia de escritura em cartório. É um absurdo!